Arquivo de Leilão de Imóveis - Advogados Costa https://advogadoscosta.com.br/pxl-case-study-category/leilao-de-imoveis/ Não somos apenas Advogados, somos defensores da Justiça e do direito Mon, 24 Jul 2023 19:09:41 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.1 https://advogadoscosta.com.br/wp-content/uploads/2022/04/cropped-Logo-grande-32x32.png Arquivo de Leilão de Imóveis - Advogados Costa https://advogadoscosta.com.br/pxl-case-study-category/leilao-de-imoveis/ 32 32 Ação indenizatória de leilão https://advogadoscosta.com.br/case/acao-indenizatoria-de-leilao/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=acao-indenizatoria-de-leilao Mon, 24 Jul 2023 19:09:41 +0000 http://216.128.137.191/case-study/nulidade-de-leilao-por-preco-vil-copy/ Imóvel arrematado por R$ 622.000,00 com avaliação de mercado de R$ 2.000.000,00. Decretada a nulidade do leilão do imóvel por preço vil

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DETALHES DO CASO

Cliente Nome ficto - sigilo
Advogado Robson Costa
Inicio do caso 11 / 06 / 2020
Tempo de execução 150 horas
Duração processo 2 anos e 9 meses
Resultado Ganhador
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SENTENÇA

Baixe a decisão final sobre o processo e entenda um pouco mais sobre o caso.

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Resumo e estudo do caso

Em 25 de outubro de 2017, a parte autora alienou um imóvel à parte ré, utilizando a alienação fiduciária nos termos da Lei 9514/97. O valor da compra e venda foi de R$ 133.100,00, financiados em 420 prestações mensais.

Devido à crise financeira no país, a parte autora enfrentou dificuldades financeiras e não conseguiu honrar os pagamentos junto à instituição financeira. O banco consolidou a propriedade do imóvel após o inadimplemento e realizou dois leilões públicos sem licitantes.

O banco, então, adjudicou o imóvel em seu patrimônio, apropriando-se de um excedente de R$ 218.168,17, que é a diferença entre o valor da avaliação do imóvel e o valor devido pelo empréstimo.

Os autores alegam que o banco se enriqueceu sem causa, pois adquiriu um bem cujo valor era muito superior ao valor da dívida, levando-os a ingressar com uma ação para reaver os valores indevidamente apropriados pelo banco réu.

Os problemas encontrados no caso

Analisando o caso concreto nos nos deparamos com um enriquecimento sem causa do Banco, uma vez que levou aos seus cofres valor substancialmente superior ao da divida, ficando com todos os pagamentos e com o imóvel. Um dos maiores desafios é que a Lei da quitação do contrato e dos valores, permitindo que o banco fique com o imóvel e não tenha que devolver nenhum valor.

Advogado neste caso:

Author

Dr. Robson Costa

Advogado

O Dr. Robson Geraldo Costa representa clientes a duas décadas em demandas de alta complexidade e alto risco, obtendo inúmeros casos de sucesso. Com forte atuação na área cível e imobiliária, especialmente em leilão de imóveis, credenciou-se em um dos maiores especialistas da área no Brasil.

Nosso processo de trabalho e solução

Nossa equipe jurídica realizou  intensa entrevista sob cada detalhe do caso, não se limitando às normas que regem diretamente o caso. Destacamos a banca de direito imobiliário, bancário e consumidor para destrinchar todas as possibilidades jurídicas. 

1. Planejamento do caso

Solicitamos todos os documentos necessários, protocolos de atendimento, emails, conversas por aplicativos de mensagem, testemunhas e finalmente o depoimento do cliente

2. Avaliação e situação

Avaliamos que seria o caso de ajuizamento da ação indenizatória de leilão uma vez que embora a lei 9.514/97 desobrigasse a devolução caso o imóvel não atingisse o valor mínimo, fato é que não houve lances e houve a adjudicação

3. Ajuizando o processo

Nossa equipe após intensos estudos e debates, ajuizou a respectiva ação requerendo a indenização dos valores que consiste na diferença do valor de mercado para o valor da divida.

SOLUÇÃO 1 SOLUÇAO 2 SOLUÇÃO 3

A nulidade por ausência de intimação das datas do leilões, com o pedido de purgar a mora das parcelas em atraso. Isso também possibilitaria o cliente ceder seus direitos a um terceiro e vender o imóvel por valor de mercado quitando sua divida

Ação de indenização por danos materiais consistentes na diferença entre o valor de avaliação e o valor da divida, em face da adjudicação do bem,

Outra alternativa seria a solução por perdas e danos em caso de nulidade, entretanto, essa solução seria mais adequada se houvesse arrematante no segundo público leilão.

O Resultado do Processo

Retratando as dificuldades que enfrentamos, nem sempre o resultado é de cara favorável. Em primeira instância o processo foi julgado improcedente, o que desafiou o Recurso de Apelação. Em segunda instância o desfecho foi diferente e favorável, reconhecendo o Tribunal Regional Federal a ocorrência do enriquecimento ilícito ou sem causa, e condenou o Banco ao pagamento da indenização dos valores consistentes na diferença do valor de avaliação para o valor de mercado, acrescentando juros desde a data do leilão do imóvel.

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ITBI em caso de arrematação https://advogadoscosta.com.br/case/itbi-em-caso-de-arrematacao/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=itbi-em-caso-de-arrematacao Mon, 24 Jul 2023 16:44:05 +0000 http://216.128.137.191/case-study/nulidade-de-leilao-por-preco-vil-copy/ Imóvel arrematado por R$ 622.000,00 com avaliação de mercado de R$ 2.000.000,00. Decretada a nulidade do leilão do imóvel por preço vil

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DETALHES DO CASO

Cliente Nome ficto - sigilo
Advogado Robson Costa
Inicio do caso 16 / 09 / 2019
Tempo de execução 60 horas
Duração processo 16 meses
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Resumo e estudo do caso

Em 5 de junho de 2019, o cliente adquiriu um imóvel por arrematação judicial no valor de R$ 1.229.154,66. O imóvel possui um valor venal de R$ 1.108.291,00 e um valor venal de referência de R$ 1.652.716,00. Após a arrematação, foi lavrado um auto de arrematação e posteriormente confeccionada a carta de arrematação.

Ao tentar registrar a carta de arrematação no 11º Oficio de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, a prefeitura de São Paulo exigiu o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com base no Decreto nº 46.228/05 e Lei 14.256/06, utilizando como base de cálculo o “valor de referência” de R$ 1.652.716,00, em vez do valor da arrematação.

Essa interpretação da Municipalidade de São Paulo resultou em um aumento do valor do imposto, contrariando o Código Tributário Nacional, o Código Civil e a Constituição Federal. O cliente alega violação de direito líquido e certo e busca um mandado de segurança para evitar possíveis abusos de direito por parte da Prefeitura Municipal de São Paulo, e recolher o valor com base no valor de arrematação.

Os problemas encontrados no caso

Analisando o caso concreto nos deparamos com algumas nulidades, na cobrança do ITBI. A primeira é a prefeitura entender que qualquer valor abaixo do que ele entende correto estaria diante de uma fraude. A segunda é a de que há dois valores de mercado, um para o IPTU e outro para o ITBI, o que também seria ilegal.

Nossa abordagem e solução

Nossa equipe jurídica realizou  intensa entrevista sob cada detalhe do caso, não se limitando às normas que regem diretamente o caso. Destacamos a banca de direito imobiliário e de direito tributário para destrinchar todas as possibilidades jurídicas.

Advogado neste caso:

Author

Dr. Robson Costa

Advogado

O Dr. Robson Geraldo Costa representa clientes a duas décadas em demandas de alta complexidade e alto risco, obtendo inúmeros casos de sucesso. Com forte atuação na área cível e imobiliária, especialmente em leilão de imóveis, credenciou-se em um dos maiores especialistas da área no Brasil.

Nosso processo de trabalho e solução

Nossa equipe jurídica realizou  intensa entrevista sob cada detalhe do caso, não se limitando às normas que regem diretamente o caso. Destacamos a banca de direito imobiliário e tributário para destrinchar todas as possibilidades jurídicas. 

1. Planejamento do caso

Solicitamos todos os documentos necessários, protocolos de atendimento, emails, conversas por aplicativos de mensagem, e o depoimento do cliente

2. Avaliação e situação

Avaliamos que seria o caso de impetração de Mandado de Segurança para recolhimento do ITBI com base no valor da arrematação, e não no valor venal de referência

3. Ajuizando o processo

Nossa equipe após intensos estudos e debates, ajuizou a respectiva ação requerendo o recolhimento do imposto sem a incidência de multa, juros e com base no valor de arrematação do bem

SOLUÇÃO 1 SOLUÇAO 2 SOLUÇÃO 3

A primeira solução é o recolhimento do imposto com base no real valor de compra, independentemente se o valor venal é maior ou menor

Em complemento, foi requerido que o cliente não pagasse multa de 20% do imposto, uma vez que o prazo de 15 dias para recolhimento é contato do ato da arrematação, contudo o juiz leva mais de 1 mês para homologar a compra do bem

Finalmente pedimos que não fosse incluído juros moratórios. A lei diz que o ato de transferência da propriedade coincide com a data da entrada no registro, portanto, não pode haver cobrança de juros como faz a municipalidade

O Resultado do Processo

Em primeira instância foi deferida liminar para recolhimento do imposto com base na arrematação do imóvel. A sentença foi confirma em primeira instância. A Prefeitura de São Paulo recorreu ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mas não obteve êxito. o Tribunal confirmou a decisão favorável ao contribuinte.

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Imissão na posse https://advogadoscosta.com.br/case/imissao-na-posse/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=imissao-na-posse Mon, 24 Jul 2023 14:23:17 +0000 http://216.128.137.191/case-study/strange-accident-happened-copy/ Imóvel arrematado por R$ 622.000,00 com avaliação de mercado de R$ 2.000.000,00. Decretada a nulidade do leilão do imóvel por preço vil

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DETALHES DO CASO

Cliente Nome ficto - sigilo
Advogado Robson Costa
Inicio do caso 10 / 07 / 2018
Tempo de execução 60 horas
Duração processo 9 meses
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Resumo e estudo do caso

Em 22 de maio de 2018, as partes autoras adquiriram um imóvel em São Paulo/SP por meio de arrematação em uma execução extrajudicial de acordo com a Lei 9.514. Eles pagaram o valor de R$ 191.733,75 pela propriedade. No entanto, desde a data da arrematação, o imóvel tem sido ocupado pelos réus, que estão usufruindo dele sem qualquer justificativa legítima.

Após tentativas de negociações amigáveis, tanto por telefone quanto pessoalmente, e diante da resistência dos réus em desocupar o imóvel, os autores notificaram-os em 14 de dezembro de 2017, concedendo um prazo de 60 dias para a desocupação voluntária. No entanto, os réus permaneceram na posse do imóvel por mais de 7 meses, ignorando a notificação dos proprietários.

Os problemas encontrados no caso

Ao arrematar o imóvel em leilão de imóveis de forma extrajudicial, o clientes não conseguiram tomar a posse do imóvel, mesmo após tentativas de acordo de forma amigável

Nossa abordagem e solução

Nossa equipe jurídica realizou  intensa entrevista sob cada detalhe do caso, não se limitando às normas que regem diretamente o caso. Destacamos a banca de direito imobiliário e cível para destrinchar todas as possibilidades jurídicas.

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O Dr. Robson Geraldo Costa representa clientes a duas décadas em demandas de alta complexidade e alto risco, obtendo inúmeros casos de sucesso. Com forte atuação na área cível e imobiliária, especialmente em leilão de imóveis, credenciou-se em um dos maiores especialistas da área no Brasil.

Nosso processo de trabalho e solução

Nossa equipe jurídica realizou  intensa entrevista sob cada detalhe do caso, não se limitando às normas que regem diretamente o caso. Destacamos a banca de direito imobiliário, cível para destrinchar todas as possibilidades jurídicas. 

1. Planejamento do caso

Solicitamos todos os documentos necessários, protocolos de atendimento, emails, conversas por aplicativos de mensagem, testemunhas e finalmente o depoimento do cliente

2. Avaliação e situação

Avaliamos que seria o caso de ajuizamento de ação de imissão de posse com a necessidade de se obter uma liminar para desocupação imediata do imóvel ou com a concessão de 60 dias para desocupação.

3. Ajuizando o processo

Nossa equipe após intensos estudos e debates, ajuizou a respectiva ação requerendo a medida liminar para desocupação imediata do imóvel e no final o reconhecimento da posse de forma definitiva. O cliente optou por não cobrar taxa de ocupação.

SOLUÇÃO 1 SOLUÇAO 2 SOLUÇÃO 3

A tentativa de acordo sempre será o melhor caminho, por essa razão nossa equipe se empenhou na tentativa de obter uma negociação consentida para desocupação do imóvel no menor espaço de tempo

O ajuizamento da ação de imissão de posse para retomar coercitiva da posse do imóvel. Essa foi a solução mais adequada em face da frustração das alternativas amigáveis

Atém da imissão foi ofertada para o cliente a cobrança de taxa de ocupação e cobrança de IPTU. Contudo o cliente, neste caso, optou por um caminho mais curto e rápido para a solução do litígio. 

O Resultado do Processo

Nesse caso em especial a celeridade foi um destaque. Ajuizado o processo a liminar para desocupação imediata foi deferida no mesmo dia. Devidamente cumprida a liminar o processo foi julgado procedente  reconhecendo o direito do arrematante à posse do imóvel

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Nulidade de leilão por preço vil https://advogadoscosta.com.br/case/nulidade-de-leilao-por-preco-vil/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=nulidade-de-leilao-por-preco-vil Thu, 26 May 2022 09:14:40 +0000 http://localhost/theme_powerlegal/?post_type=pxl-case-study&p=2105 Imóvel arrematado por R$ 622.000,00 com avaliação de mercado de R$ 2.000.000,00. Decretada a nulidade do leilão do imóvel por preço vil

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DETALHES DO CASO

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Advogado Robson Costa
Inicio do caso 24 / 04 / 2021
Tempo de execução 300 horas
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Resumo e estudo do caso

Em 26 de junho de 2015, a parte autora contratou um empréstimo bancário e ofereceu seu imóvel quitado como garantia, alienando-o fiduciariamente em favor da parte ré. O valor do empréstimo foi de R$ 426.000,00, a serem pagos em 180 prestações mensais. O imóvel foi avaliado na época em R$ 2.063.154,94.

Ao procurar a requerida, esta indicou um agente credenciado que prometeu um empréstimo de R$ 1.500.000,00, corroborado pelos gerentes do banco. No entanto, o agente cobrou uma quantia adicional de R$ 60.000,00, o que era proibido pelo contrato com a requerida.

O prestador e o gerente do banco disseram que o autor deveria primeiro aprovar um empréstimo de R$ 426.000,00 e, após o pagamento da primeira parcela, liberariam o restante, bastando dar o imóvel em garantia. O autor concordou sob a promessa de que conseguiria o valor total de R$ 1.500.000,00.

Porém, o autor descobriu depois que não poderia solicitar outro empréstimo por um ano. Isso o levou a não conseguir honrar seus compromissos profissionais, perder o credenciamento na Justiça do Trabalho, devolver comissões e, por fim, alienar seu imóvel sem um consentimento livre.

A parte autora arcou com as prestações até 21 de junho de 2017, mas devido à crise financeira, não conseguiu manter-se em dia com os pagamentos. Passados mais de 11 meses da consolidação da propriedade, o banco está levando o imóvel a leilão, o que pode entrar em confronto com o art. 27 da Lei 9.514/97, que prevê procedimentos específicos para o agente fiduciário após a consolidação.

O banco marcou datas para leilões públicos sem a devida intimação correta da parte autora, e o primeiro leilão teve um preço inicial inferior ao correto, causando prejuízo significativo. O segundo leilão resultou em um preço de arremate muito abaixo da avaliação feita pela própria requerida, o que levanta questões sobre a legalidade do procedimento de execução do imóvel quitado, que é considerado bem de família.

Os problemas encontrados no caso

Analisando o caso concreto nos deparamos com algumas nulidades, como a indução a erro na tomada do empréstimo, a nulidade do edital em relação ao valor da avaliação que deveria ser de R$ 2.323.000,00, contraR$ 2.140.291,96. Nulidade  por preço vil, uma  vez  que imóvel foi arrematado por R$  622.000,00, ou seja, 29% do valor da avaliação do próprio Banco.

Nossa abordagem e solução

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Advogado

O Dr. Robson Geraldo Costa representa clientes a duas décadas em demandas de alta complexidade e alto risco, obtendo inúmeros casos de sucesso. Com forte atuação na área cível e imobiliária, especialmente em leilão de imóveis, credenciou-se em um dos maiores especialistas da área no Brasil.

Nosso processo de trabalho e solução

Nossa equipe jurídica realizou  intensa entrevista sob cada detalhe do caso, não se limitando às normas que regem diretamente o caso. Destacamos a banca de direito imobiliário, bancário e consumidor para destrinchar todas as possibilidades jurídicas. 

1. Planejamento do caso

Solicitamos todos os documentos necessários, protocolos de atendimento, emails, conversas por aplicativos de mensagem, testemunhas e finalmente o depoimento do cliente

2. Avaliação e situação

Avaliamos que seria o caso de ajuizamento de ação anulatória de leilão de imóvel, observando a possibilidade de reversão por perdas e danos

3. Ajuizando o processo

Nossa equipe após intensos estudos e debates, ajuizou a respectiva ação requerendo o reconhecimento de inúmeras nulidades, entre elas a nulidade dos leilões por ausência de intimidação das datas, e a ocorrência de preço vil.

SOLUÇÃO 1 SOLUÇAO 2 SOLUÇÃO 3

A nulidade por ausência de intimação das datas do leilões, com o pedido de purgar a mora das parcelas em atraso. Isso também possibilitaria o cliente ceder seus direitos a um terceiro e vender o imóvel por valor de mercado quitando sua divida

A segunda alternativa que também fora pedido no processo seria a declaração de nulidade da arrematação por preço vil Isso porque a legislação processual civil, que embora não seja aplicada diretamente ao caso concreto determina que os bens seja vendidos por pelo menos 50% do seu valor de avaliação

Por derradeiro, e em caso de insucesso das tentativas anteriores, especialmente pela existência de um terceiro de boa fé, a solução adequada seria a reversão por perdas e danos, baseada principalmente na ocorrência do preço vil.

O Resultado do Processo

Retratando as dificuldades que enfrentamos, nem sempre o resultado é de cara favorável. Em primeira instância foi negada a liminar para a suspensão dos leilões, e o processo foi julgado improcedente, o que desafiou o Recurso de Apelação. Em segunda instância o desfecho foi diferente e favorável, reconhecendo o Tribunal Regional Federal a ocorrência de preço vil.

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